Por que deve ser mantida a imunidade tributária das igrejas?

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Além de ser uma garantia constitucional, imunidade tributária permite que Igreja Católica continue iniciativas em prol dos mais vulneráveis da sociedade
Publicado em: 07/07/2017 - 17:45
Créditos: Daniel Gomes/ O SÃO PAULO

Os governos federal, estadual e municipal são impedidos, por força do artigo 150 da Constituição Federal, de instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”. Assim, as igrejas têm imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços que realizam, o que se traduz, por exemplo, na dispensa de pagar IPTU de suas propriedades, IPVA dos veículos que possuem e recolher imposto de renda de pessoa jurídica de doações e dízimos que recebam.

Insatisfeita com essa situação, a senhora Gisele Suhett Helmer, ateia, moradora do Estado do Espírito Santo, apresentou, em março de 2015, uma sugestão no portal E-Cidadania do Senado para que se acabe com a imunidade tributária das igrejas, argumentando, entre outros aspectos, que “o Estado é uma instituição laica e qualquer organização que permite o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada”.

Como a sugestão de Gisele alcançou mais de 20 mil apoiadores no E-Cidadania, a proposta passou a ser analisada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, com a relatoria do senador José Medeiros (PSD-MT), e pode ser transformada em uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

O relator ainda não tem previsão de quando apresentará seu parecer sobre o tema. A consulta pública segue aberta, e até o fim da manhã da segunda-feira, 26, registrava 139,8 mil apoios pelo fim da imunidade tributária e 135,4 mil opositores à proposta.

Proteção à democracia

O argumento de Gisele, ao se referir às instituições religiosas, de que “qualquer organização que permite o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada” é passível de questionamentos.

Na avaliação do advogado Hugo José Sarubbi Cysneiros Oliveira, assessor jurídico da CNBB, embora qualquer grupo de pessoas no Brasil possa organizar uma igreja e registrá-la como organização religiosa, tendo assim direito às imunidades tributárias, o Estado já tem mecanismos para agir contra as pessoas oportunistas.

“Cabe ao Estado fiscalizar eventuais abusos. A lógica não pode ser invertida, proibindo a imunidade de todo mundo. Se se comprova, por exemplo, que um grupo fundou uma Igreja para que uma pessoa pudesse comprar um carro sem pagar IPVA, isso seria um caso de entidade com desvio de finalidade. O Estado tem a prerrogativa de fiscalizar a obediência das organizações à finalidade que elas dizem ter”, explicou ao O SÃO PAULO.

Também segundo o advogado, as imunidades tributárias previstas no artigo 150 da Constituição Federal são uma proteção à democracia.

“Qualquer constituição em um Estado democrático de direito estabelece limitações ao poder de tributar, a fim de proteger determinadas atividades. Não é por acaso que está no artigo 150 da Constituição Federal a imunidade de impostos sobre as organizações religiosas, partidos políticos e sindicatos. Eles são três alicerces de qualquer sociedade democrática: a liberdade de crer, a liberdade de se organizar como trabalhador nos sindicatos e a liberdade de se organizar em torno de partidos políticos. Mais do que falar em privilégio tributário, o que existe por trás disso são as proteções de direitos fundamentais dos cidadãos”, afirmou.

No entender do jurista Ives Gandra da Silva Martins, doutor em Direito e diretor-presidente da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp), a vedação de impostos a “templos de qualquer culto” é um dispositivo constitucional que “exterioriza a preocupação de que o Estado não impeça o exercício da maior aspiração do ser humano, que é compreender os mistérios da existência e responder às questões primeiras a respeito de suas dúvidas sobre a vida, o mundo e o Universo, sobre a origem e o destino de tudo, sobre a razão de ser da sua presença no mundo”, escreveu o jurista no artigo “As entidades religiosas e as imunidades constitucionais”.

Além disso, segundo Dr. Ives, “não apenas o prédio em que o culto ocorre, mas também os locais onde todas as atividades correlatas têm lugar, são imunes, desde que dirigidos às suas finalidades superiores”. Ele ainda opina no artigo que “cada caso deve ser estudado objetivamente. Não abrange, a imunidade, certas atividades que, embora exercidas em nome de Deus, objetivam enriquecer seus dirigentes, principalmente quando as virtudes humanas mais elementares não são o corolário de sua pregação”.

Isenções fiscais

Outro tema que está em discussão no Congresso Nacional, no contexto da reforma da Previdência, é o fim da isenção da contribuição para seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, hoje assegurada no artigo 195 da Constituição.

Em nota pública, em março deste ano, a CNBB manifestou que “é equivocado pretender liminar as isenções das instituições filantrópicas que prestam reais serviços nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social. Respeitadas pela sociedade, muitas dessas instituições estão presentes onde, inúmeras vezes, há ausência do Estado. A isenção não significa doação ou favor, mas uma contrapartida do Estado ao serviço que lhe caberia prestar aos mais pobres”.

Segundo uma pesquisa do Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif), com base no trabalho desenvolvido por 1,4 mil instituições na área da Saúde, mais de 2,1 mil na área da Educação e mais de 5 mil na área da Assistência Social, a cada R$ 1,00 de isenções fiscais ao setor filantrópico nessas áreas, há o retorno de R$ 5,92 em benefícios para a sociedade.

“As imunidades dos artigos 150, inc. VI, letra “c” e 195, § 7º, da C.F., foram inseridas no texto da mais cidadã de nossas constituições, objetivando de um lado, atrair a sociedade a realizar serviços e tarefas que seriam de responsabilidade do Estado, e, de outro, oferecendo-lhe, em contrapartida, um benefício de não ter que pagar impostos e contribuições sociais para que seus recursos fossem prioritariamente aplicados em seus objetivos sociais”, argumenta o Dr. Ives no artigo “As entidades religiosas e as imunidades constitucionais”.