Pastoral da Saúde: conforto e apoio na fragilidade - "O que diz a Lei"

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06/12/2018 - 10:00

Padre João Inácio Mildner explicou que, ao visitar uma unidade de saúde, religiosos, padres e agentes de saúde devem informar-se e adequar-se às regras de cada unidade. Há equipamentos específicos como luvas e roupas especiais que devem ser utilizadas, bem como áreas de isolamento ou procedimentos especiais que não podem ser interrompidos. O agente da Pastoral deve ter ciência disso e manter a paciência e o bom senso. Por outro lado, a assistência religiosa, quando requerida pelo paciente ou familiar próximo, é garantida por lei. Não há horários específicos para que ela seja realizada, e o paciente tem o direito de receber a visita. Quando esse direito não for assegurado, os agentes devem dirigir-se à Assistência Social do Hospital ou à própria Ouvidoria da Unidade de Saúde.

Uma resolução da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, publicada em novembro de 2016, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas unidades de saúde, públicas e privadas no Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Alguns dos artigos estão reproduzidos a seguir.

Artigo 1º - A prestação de serviço de assistência religiosa nas unidades de saúde é garantida por meio de participação voluntária de representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos neste regulamento.

§ 1º - O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, nos termos do artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.

§ 2º - As atividades e normas de funcionamento da assistência religiosa que compõem o serviço oferecido serão definidas em conjunto pela equipe da unidade de saúde e representantes religiosos, respeitando-se as peculiaridades do local de atendimento.

§ 3º - A prática de culto envolvendo cerimônias coletivas somente será realizada em local apropriado, a ser definido pela direção das unidades de saúde.

§ 4º - Em situações urgentes, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários estabelecidos para visita, desde que respeitadas as limitações locais e clínicas dos usuários.

§ 5º - Em situações extremas, com risco de morte iminente, se houver a solicitação do paciente ou familiar, deverá ser providenciado o acesso imediato do religioso para atendimento do enfermo.

Artigo 2º - Nenhum paciente acolhido nas unidades de saúde será obrigado a participar de atividade religiosa ou aceitar os serviços religiosos sem seu prévio consentimento ou de seu responsável.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de manifestação da própria vontade, a autorização para a prestação de assistência religiosa deverá ser providenciada pelos familiares ou acompanhantes, presentes ao ato da assistência.

Nayá Fernandes

Colaboradora do jornal “O São Paulo”

(Fonte: Edição 3225, do jornal “O São Paulo”, de 22 a 27 de novembro de 2018).